EFEITO BUMERANGUE DA GREVE
Eduardo Pragmácio Filho*
Continua o impasse da negociação coletiva entre a representação dos trabalhadores em transportes rodoviários e o respectivo sindicato patronal, na cidade de Fortaleza/CE. Depois de quatro meses sem se chegar a um acordo, nova greve foi anunciada.
Além de cumprir os chamados atos preparatórios para a deflagração do movimento paredista, o sindicato laboral deve observar todos os requisitos da Lei de Greve (Lei 7.783/89), caso contrário a paralisação poderá ser considerada abusiva.
Aos grevistas é assegurado o uso de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve, bem como a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. Por outro lado, os meios adotados pelos trabalhadores não poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outros. Nem poderão impedir o acesso ao trabalho ou causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
É de se observar que a atividade de transporte coletivo é considerada essencial, nos termos do artigo 10 da Lei de Greve. Quando o movimento envolve essa categoria, prescreve o artigo 11 que sindicatos, empregadores e trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Quer dizer, aquelas atividades que, se não atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
O Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo, caso não haja garantia do atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, que a greve é abusiva.
O problema da greve em atividade essencial é que os seus efeitos ultrapassam os sujeitos que negociam e atingem também os cidadãos, que são titulares de direitos fundamentais (como a mobilidade), cuja satisfação ou exercício estão diretamente ligados ao funcionamento regular desses serviços essenciais.
O fenômeno é complexo e desperta consequências não só no plano jurídico, mas sobretudo nos campos econômico e social. Isso porque, além dos entes coletivos que negociam e dos cidadãos-usuários, interessa também ao Estado.
A garantia aos serviços mínimos durante a greve nas atividades essenciais resulta da idéia de uma relação de solidariedade com os demais membros da comunidade, que também são, em sua maioria, trabalhadores. Por isso os grevistas devem se utilizar de especial cautela, pois a paralisação pode ser sentida por diferentes categorias profissionais, correndo o risco de provocar um sentimento de reprovação social e o isolamento do movimento, num efeito bumerangue.
* Eduardo Pragmácio Filho é mestrando em Direito do Trabalho pela PUC-SP, sócio de Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados e professor da Faculdade Farias Brito - pragmacio.filho@furtadopragmacio.com.br
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