domingo, 8 de junho de 2008

.:. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO DE CORPOS EM DIVÓRCIO APÓS UM ANO .:.

“Sou favorável à corrente que defende à proteção da essência do Direito sem o apego às regras de rigidez legal”, assim se manifestou o Advogado Marcos Duarte, presidente no Ceará do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), sobre a conversão da separação de corpos em divórcio. Alguns defendem que somente deve haver a conversão decorrido o tempo de um ano após a separação judicial, segundo dispositivo constitucional previsto no artigo 226.

O presidente do IBDFAM Ceará explica que não existem obstáculos para o divórcio após um ano da separação de corpos obtida judicialmente. O dispositivo constitucional fala em prévia separação judicial, mas não devemos esquecer que a separação de corpos decretada pelo juiz é também judicial.

O constituinte delegou ao legislador infraconstitucional competência para legislar sobre o tema e este o fez através do artigo 1.580 do atual Código Civil, que por sua vez derrogou o artigo 31 da Lei do Divórcio, exigente da sentença definitiva de separação judicial.

O advogado lembra que “Alimentos, partilha de bens e guarda de filhos, podem ser objeto de outras demandas, embora possam ser cumuladas com o pedido de conversão. Mas não justificam a exigência do trânsito em julgado da separação judicial”.

Marcos Duarte defende que o Estado não deve interferir na vida do particular que não mais deseja permanecer casado. “Não existindo mais afeto, nem comunhão de vidas, não se justifica ampliar o tempo para o divórcio. Não se pode prolongar o direito das pessoas buscarem a felicidade, reconstruindo nova família. Em muitos casos, um ano é até tempo demais.

É claro que estamos falando da família sem chances de se recompor, esgotadas todas as formas de afeto. O que sustenta a família é o amor. Se este cede lugar ao desafeto, não deve ser a letra fria da lei quem vai juntar os pedaços”, explica.

Informações sobre o IBDFAM: Fone: 85 3264.0357/9912.7596

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