A grande mídia noticiou, recentemente, o infortúnio acontecido com o soterramento de 33 trabalhadores de uma mina no Chile. Esse acidente emblemático provoca uma reflexão sobre a proteção ao meio ambiente do trabalho sadio, dever que pertence às empresas, aos empregados e ao Estado.
Numa definição bem simples, o meio ambiente é o local onde a vida, em toda a sua plenitude, se manifesta. A divisão, meramente didática, em meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, apesar de muito criticada, serve para melhor separar o objeto de estudo, lembrando que todos os elementos que constituem o meio ambiente são interdependentes e se interrelacionam.
A Constituição Federal garante aos empregados a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e segurança do trabalho, bem como o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade quando não se conseguir neutralizar esses riscos.
A Constituição, destarte, prescreve no artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (nele incluído o meio ambiente laboral), impondo-se ao Poder Público e à coletividade, ou seja, empregados e empregadores, o dever de defendê-lo e preservá-lo.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prescreve que é obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, bem como é seu dever instruir e educar os trabalhadores quanto à manutenção de um meio ambiente laboral sadio, além de fornecer os equipamentos de proteção individuais adequados ao risco.
Para cumprir com as determinações legais, as empresas devem elaborar programas, por intermédio dos quais serão feitos os mapeamentos de riscos e o controle médico ocupacional sobre esses riscos, respectivamente.
Os empregados, como co-responsáveis, estão obrigados a cumprir as normas legais e as instruções do empregador, colaborando com a empresa na manutenção de um meio ambiente laboral sadio. E o Estado, além de estabelecer as normas de saúde e segurança do trabalho, fiscaliza e autua as empresas faltantes.
O trágico acidente da mina chilena faz lembrar o clássico e polêmico livro de Lon Fuller, “O caso dos exploradores de caverna”. No entanto, parafraseando o título da obra, o que ocorre em questão é que os “explorados”, trabalhadores mineiros do Chile, são vítimas de um infortúnio.
Resta saber se mineradoras brasileiras e outras empregadoras de diferentes ramos de atividades cumprem e fazem cumprir a legislação de saúde e segurança do trabalho; resta saber se elas educam, instruem e informam os seus trabalhadores, ou seja, se elas promovem a reprodução de um meio ambiente laboral sadio.
* Eduardo Pragmácio Filho é mestrando em Direito do Trabalho pela PUC-SP, sócio de Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados e professor da Faculdade Farias Brito - pragmacio.filho@furtadopragmacio.com.br
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